Dúvidas frequentes

Respostas às principais dúvidas sobre os serviços do 31º Cartório SP: procuração, testamento, reconhecimento de firma, separação consensual, inventário, pacto antenupcial e muito mais.

Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não possa estar presente.

Na representação para a prática de atos complexos e solenes — como venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário — a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em cartório. Já a representação para atos que a lei não exige escritura pública pode ser feita por procuração particular, com firma reconhecida em cartório.

Atenção: as procurações para fins previdenciários (INSS) são feitas gratuitamente nos cartórios do estado de São Paulo.

Materialização é a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos (públicos ou particulares) que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

Desmaterialização é a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de um documento em papel.

O testamento é o ato pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio, ou parte ideal dele, para depois da morte. Nem todos os bens podem ser incluídos: a lei exige que 50% do patrimônio seja distribuído entre os herdeiros (cônjuge, filhos, pais e demais parentes), conforme a vocação hereditária; a outra metade pode ser livremente definida pelo dono dos bens.

É feito com hora marcada, pelo próprio Tabelião ou seu substituto, que conversa com o testador, verifica se ele está no pleno gozo de suas faculdades mentais e com total capacidade de expressar sua vontade, orientando-o no que for preciso.

É a vontade espontânea e isenta de vícios de não manter a sociedade conjugal, com desejo de separação. É feita por escritura pública.

Requisitos:

  • Prova de 1 (um) ano de casamento;
  • Declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável;
  • Ausência de filhos comuns menores ou incapazes do casal.

Documentos que deverão ser apresentados:

  • Certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) — no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal;
  • Documento de identidade (ex.: RG) e CPF; xerox simples;
  • Pacto antenupcial, se houver; xerox autenticado;
  • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; xerox simples;
  • Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias; comprovante do valor venal, atualizado — CGJ/SP);
  • Documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver).

Todas as partes devem estar assistidas por advogado (comum ou de cada uma), cuja qualificação e assinatura constarão do ato. Os documentos apresentados devem ser originais ou cópias autenticadas (exceto os de identidade, sempre originais e não plastificados).

A revogação é o ato que torna sem efeito uma procuração feita anteriormente. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante tem no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue agindo em seu nome.

Firma é assinatura. O reconhecimento de firma é o ato pelo qual o tabelião, que tem fé pública, atesta que a assinatura constante de um documento corresponde à da pessoa que a lançou. Não se refere ao teor do documento, mas apenas à autenticidade da assinatura.

As modalidades são reconhecimento por autenticidade e por semelhança. Em ambos os casos deve ser aberto um cartão de assinaturas/ficha de firma (ver Abertura de Firmas). O que determina a modalidade a ser praticada é eventual exigência legal ou do destinatário do documento.

Por autenticidade: o usuário comprova pessoalmente que é o signatário, assinando o documento diante do tabelião e um termo em livro próprio do cartório.

Por semelhança: o tabelionato certifica que a assinatura confere com a depositada na ficha padrão do usuário, não sendo necessário o comparecimento pessoal. Pode ser com ou sem valor econômico, de acordo com o conteúdo ou a natureza do documento.

É o ato pelo qual o pai (ou a mãe) assume que determinada pessoa é seu filho biológico. Não há limite de idade para o reconhecimento. O filho pode ser reconhecido até mesmo após sua morte, desde que tenha deixado filhos, netos ou qualquer descendente.

Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais aplicáveis ao casamento.

Só é necessário quando os noivos optam por um regime diferente do legal (comunhão parcial) ou, em alguns casos especiais, da separação obrigatória de bens. Quem deseja casar pela separação de bens, comunhão universal, participação final nos aquestos ou regime misto precisa fazê-lo.

Deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, depois, levado ao registro civil onde será realizado o casamento e ao registro de imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros, sendo averbado na matrícula dos bens imóveis do casal. O regime começa a vigorar a partir do casamento e só pode ser alterado por autorização judicial.

A procuração, ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador) para praticar determinados atos em seu nome. Pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante, e, por ser baseada na confiança, pode ser revogada a qualquer tempo.

Inventário significa o ato ou efeito de inventariar — relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar. Derivada do latim inventarium, de invenire, isto é, achar, encontrar. Na sucessão, é o procedimento que descreve os bens deixados pelo falecido para a posterior partilha entre os herdeiros.